IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
§ 1°- A isenção condicionada será solicitada em requerimento por parte do
interessado que deverá apresentá-la até o último dia do mês de março de cada exercício.
§ 2°-A documentação apresentada com primeiro pedido de isenção poderá servir
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela
documentação.
I - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para ?
II uso exclusivo da União, do Estado ou do Município; Pertencente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas; III - Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos de menor idade ou pessoa
inválida para o trabalho, em caráter permanente, reconhecidamente pobre,
quando nele resida e não possua outro imóvel no Município;
IV - Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas,
que tenham um só imóvel no Município e nele resida;
V- Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação correspondente
a parcela atingida no mome
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, inclusive nas transmissões de terrenos adquiridos por servidores públicos municipais, ativos e inativos e respectivos pensionistas quando da sua aquisição, para a construção da sua primeira moradia, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária.