Dívidas também podem ser parceladas em até 12 vezes
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Para apoiar os contribuintes cedrenses, a Prefeitura publicou a Lei 688/2023, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, popularmente conhecido como REFIS. O objetivo é permitir àqueles que estão em débito com o fisco municipal a regularização e o pagamento parcelado de suas dívidas, facilitando a quitação de impostos como IPTU e outras taxas.
O secretário de Finanças Adriano José tem mais detalhes. "Essa lei traz benefícios que podem chegar a 100% de isenção de multas e juros e 80% na atualização monetária. O cidadão em débito com o tesouro municipal pode se dirigir até o setor de tributos, verificar as condições e requerer seu pagamento à vista ou parcelado, com condições diferenciadas das dívidas consolidadas até 31 de dezembro. Lembrando que aqueles que estão em fase de execução fiscal também podem ter esse incentivo."
Adriano fala sobre a fiscalização destas cobranças. "O Tribunal de Contas dos Municípios cobra a adequação do município para que se faça a cobrança das dívidas, tendo sua arrecadação própria, e para caminhar em conjunto com os recursos que são transferências legais da União e do Estado. O objetivo é que o município consiga arcar com custos por meio de uma arrecadação própria".
O secretário fala sobre os descontos do REFIS. "Existem várias faixas para quitação do débito, com parcelamento em até 12 vezes, mas o valor do desconto varia de acordo com a quantidade de parcelas. Os parcelamentos podem ser realizados a partir de R$ 50,00 para MEI, R$ 100,00 para microempresas e R$ 150,00 para os demais estabelecimentos. Já para pessoa física o valor é de R$ 20,00".
Confira a tabela de descontos
· A vista - 100% de desconto dos juros e multas
· Em 3 parcelas
- Desconto de 80% dos juros e multas
· Em 6 parcelas
- Desconto de 70% dos juros e multas
· Em 9 parcelas
- Desconto de 60% dos juros e multas
· Em 12 parcelas
- Desconto de 50% dos juros e multas
A Lei n
º 688 de 23 de janeiro de 2023 está disponível no link: https://cedro.ce.gov.br/arquivos/2446/LEI%20MUNICIPAL_688_2023_0000001.pdf